1.
De acordo com o Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, nos seus artigos 1.º e 5.º, conjugado com úmero 1 do artigo 46.º da
Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, a instalação e funcionamento dos Escritórios de Representação dependem de autorização do Governador do Banco Nacional de Angola, cujo requerimento com assinatura reconhecida notarialmente deve acompanhar os seguintes elementos:
- Certificado, passado pela entidade competente, de que a requerente se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade
- Certificado do último balanço aprovado
- Deliberação ou certidão do órgão competente da requerente sobre a abertura do Escritório de Representação
- Procuração, devidamente autenticada, atribuindo poderes bastantes ao Responsável pelo Escritório de Representação
- Documentação pessoal do Responsável pelo Escritório de Representação, devidamente reconhecida, autenticada e traduzida (nos casos em que forem passados no estrangeiro e escritos em língua estrangeira), nomeadamente:
a) Cópia autenticada do Passaporte
b) Currículo Vitae
c) Registo Criminal
d) Atestado médico
- Pagamento de uma caução, fixada em USD 60.000,00 (Sessenta mil Dólares Americanos), a ser depositada numa conta junto ao Banco Nacional de Angola (BNA), mediante coordenada bancária deste.
2. Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, uma vez obtida a autorização para a sua instalação, para efeitos de registo junto do BNA, o Escritório de Representação deve apresentar, no prazo de 90 (Noventa) dias, os seguintes documentos:
- Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial
- Comprovativo da inscrição fiscal
- Fotocópia do extracto da conta de depósito bancário referente à caução
3. O artigo 6.º do Decreto 37/92, de 30 de Agosto, dispõe que o Escritório de Representação deverá importar a moeda estrangeira necessária à cobertura dos encargos internos resultantes do seu funcionamento, mediante uma licença concedida pelo Banco Nacional de Angola, através do Departamento de Controlo Cambial – DCC, estando obrigado a vendê-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.
4. Após a autorização, o início da actividade do Escritório de Representação reporta-se aos três (3) meses seguintes ao registo, ou se houver motivo fundado igual período prorrogado, de acordo com o artigo 12.º do Decreto 37/92, de 30 de Agosto. Note-se que, sempre que se verifique violação da legislação angolana, poderá determinar o encerramento do escritório de representação.
5. De acordo com o artigo 9.º do Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, a actividade do Escritório de Representação decorre na estrita dependência da sede estrangeira que representa, sendo-lhe apenas permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar sobre a realização de operações que ela se proponha realizar,
6. Nos termos da Lei das Instituições financeiras e do Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, os Escritórios de Representação estão sujeitos à supervisão do Banco Nacional de Angola, a qual poderá ser feita nas próprias instalações e implicar o exame dos livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos que o Banco Nacional de Angola julgue necessários e convenientes ao exercício da sua fiscalização.