Nos termos do Aviso n.º 1/02, de 10 de Novembro, conjugado com o Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro, para a instrução do pedido de autorização para a constituição de uma sociedade prestadora de serviços de pagamentos, os Promotores devem apresentar o requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, devendo apresentar os seguintes elementos:
Elementos relativos ao projecto
Certificado de admissibilidade de denominação social;
Apresentação do projecto de Estatuto da sociedade e tendo por objecto de actividade a prestação de serviços de pagamento (remessa de valores);
Documento descritivo das infra-estruturas técnicas e tecnológicas de que dispõe para a prestação do serviço de pagamento
Estudo de viabilidade económico-financeira, abrangendo os três primeiros anos de actividade da instituição e contemplando, no mínimo, o seguinte:
a. análise económica e financeira dos segmentos de mercado na região em que pretende actuar e projecção da participação nesses segmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um;
b. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos de mercado escolhidos;c. projecções financeiras evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução;
c. projecções financeiras evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução;
Plano de negócios indicando, no mínimo, os seguintes elementos:
a. objectivos estratégicos;
b. principais produtos, serviços e público-alvo;
c. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;
Compromisso de formação dos seus trabalhadores e apresentação de um plano de formação para os três primeiros anos de actividade;
Padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo:
a. estrutura organizacional proposta, com clara identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
b. política de remuneração e incentivos;
c. estrutura dos controlos internos, evidenciando os instrumentos que garantam a adequada supervisão pela administração e a efectiva utilização da auditoria interna e externa como instrumentos de controlo;
d. identificação dos critérios utilizados na escolha dos administradores;
e. segregação adequada de funções;
Contrato de prestação de serviço celebrado com instituição financeira domiciliada no País;
Relação dos sócios ou accionistas que sejam, directa ou indirectamente, detentores de participações qualificadas;
Elementos relativos aos accionistas pessoas singulares
Identificação de todos os accionistas, com especificação do capital social em numerário e percentagem, subscrito por cada um deles;
Prova de capacidade económico e financeira, observando que o seu património deve corresponder, pelo menos, ao dobro do valor da sua participação no capital social da instituição. A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de cópias autenticadas das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ónus reais, relativas aos três últimos anos;
Fotocópia do Bilhete de Identidade e Certificado de Registo Criminal;
Declaração de negativa sobre o estado de falência e insolvência;
Certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado;
Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem aplicados;
Elementos relativos às pessoas colectivas
Certificado, passado pela autoridade competente, de que se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
Estatutos;
Relação acompanhada das notas biográficas das pessoas que constituem os seus órgãos de administração e direcção;
Certificado de Registo Criminal dos seus administradores, directores ou gestores;
Relação das instituições financeiras e outras empresas em cujo capital social participe;
Documento de autorização do órgão competente ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;
Tratando-se de pessoa colectiva estrangeira:
a. relação das representações fora do país de origem;
b. certificado emitido pela entidade competente do país onde está localizada e sede efectiva ou do país de origem, do qual conste que foi autorizada a participar na instituição a constituir ou que não é necessária tal autorização;
c. memória explicativa das actividades da requerente no âmbito internacional, nomeadamente das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades angolanas;
Elementos relativos aos membros dos órgãos de administração, direcção e fiscalização
O órgão de administração deve ter um número impar de membros, com um mínimo de 3 (três) e máximo de 11 (onze), sendo pelo menos 2 (dois) residentes no País e devem apresentar os seguintes documentos:
a. Se tratando de pessoa singular:
i. fotocópia do documento de identificação;
ii. Registo Criminal;
iii. Currículo Vitae,
iv. Certificado de habilitações literárias ou diploma académico ou profissional;
v. Declaração negativa sobre o estado de falência e insolvência.
b. Se tratando de pessoa colectiva:
i. Cópia do Diário da República da publicação dos estatutos ou escritura pública de constituição;
ii. Registo Comercial;
iii. Número de Inscrição Fiscal (NIF) ou cartão de contribuinte;
iv. Relação dos membros do órgão de administração, direcção ou gestão, acompanhada de cópia do BI, Currículos Vitae, registo criminal e Declaração de idoneidade.
O órgão de fiscalização deve ser composto por um número impar de membros, sendo um mínimo de 3 (três) um máximo de 5 (cinco), devendo apresentar os elementos:
a. Se tratando de pessoa singular:
i. fotocópia do documento de identificação;
ii. Registo Criminal;
iii. Currículo Vitae,
iv. Certificado de habilitações literárias ou diploma académico ou profissional;
v. Inscrição de contabilista ou perito contabilista junto do órgão competente para o efeito;
vi. Declaração negativa sobre o estado de falência e insolvência.
b. Se tratando de pessoa colectiva:
i. Cópia do Diário da República da publicação dos estatutos ou escritura pública de constituição;
ii. Registo Comercial;
iii. Número de Inscrição Fiscal (NIF) ou Cartão de Contribuinte;
iv. Inscrição no Ministério das Finanças como empresa habilitada a exercer a actividade auditoria;
v. Relação dos membros do órgão de administração, direcção ou gestão, acompanhada de cópia do BI, Currículos Vitae, registo criminal e Declaração de idoneidade, pelo menos um (1) deve estar inscrito como contabilista ou perito contabilista junto do órgão competente para o efeito;
vi. Indicação da pessoa singular que irá presentar a sociedade junto do Conselho Fiscal.
Informação complementar
Os procedimentos de constituição da respectiva sociedade junto de outras entidades públicas para emissão da Escritura Pública, Registo Comercial e Número de Identificação Fiscal dependem da autorização prévia do BNA por escrito.