Na fase pré-contratual, aquando da simulação de um empréstimo, realizada ao balcão ou online nos Websites das instituições financeiras, estas devem entregar ao cliente uma Ficha de Informação Normalizada, contendo a informação necessária para uma completa caracterização da proposta de crédito.
Com a comunicação da aprovação do empréstimo, as instituições financeiras devem entregar aos clientes uma nova Ficha de Informação Normalizada que incorpore as condições do empréstimo aprovadas, bem como a minuta do contrato a celebrar, a qual deverá reflectir as condições acordadas. A leitura prévia e atenta desta minuta do contrato permite ao cliente a avaliação adequada do importante compromisso financeiro que se prepara para assumir.
Informação a prestar no contrato
Do contrato de crédito devem, entre outros, constar os seguintes elementos:
- Montante, finalidade e prazo do empréstimo;
- Regime de taxa de juro aplicável;
- Produtos e serviços financeiros adquiridos facultativamente e explicação dos seus efeitos no custo do empréstimo;
- Outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo;
- Condições e modalidade de reembolso;
- Regime, periodicidade e data de vencimento das prestações;
- Garantias do empréstimo;
- Comissões aplicáveis e respectivas condições de revisão;
- Encargos aplicáveis em caso de incumprimento e respectivas condições de revisão.
Informação a prestar durante a vigência do contrato
Durante a vigência do contrato, as instituições financeiras devem disponibilizar aos seus clientes um extracto mensal, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
- Montante do capital em dívida à data da emissão do extracto;
- Escalão e montante de bonificação de juro (se aplicável) da próxima prestação;
- Comissões e despesas a pagar pelo cliente na prestação seguinte.
- O extracto mensal deve permitir ao cliente bancário acompanhar a evolução do seu empréstimo e conhecer antecipadamente todas as alterações que possam ocorrer no valor da prestação ou de outros encargos associados.
Adicionalmente, sempre que ocorra:
- Uma alteração de taxa de juro (prevista contratualmente), as instituições financeiras devem comunicar aos seus clientes, com uma antecedência mínima de quinze dias, o número, data de vencimento, montante (capital + juros) e componentes da taxa de juro nominal (TAN) da próxima prestação;
- Uma alteração das condições contratuais com reflexo no valor da prestação, as instituições financeiras devem comunicar aos seus clientes a informação exigida nos extractos mensais, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à sua data de entrada em vigor;
- Um incumprimento de obrigações contratuais (por exemplo, atraso de pagamento da prestação mensal), as instituições financeiras devem informar o cliente sobre as prestações ou outros valores em dívida à data de emissão dessa informação, bem como os montantes relacionados com o incumprimento, com identificação das respectivas taxas de juros de mora e base de cálculo.
DEVERES
O cliente deve prestar à instituição financeira informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica, para que aquela calcule de forma correcta o risco do empréstimo que concede.
- O cliente deve seguir um conjunto de procedimentos administrativos prévios à apresentação do pedido de crédito, exigidos pela instituição financeira;
- O cliente deve comunicar prontamente à instituição financeira as alterações de morada, estado civil, regime de casamento e outras circunstâncias relevantes;
- O cliente deve pagar pontualmente as prestações e comissões bancárias acordadas;
- O cliente deve guardar cópia da escritura e da documentação relativas ao pagamento das prestações realizadas.